TJMG 5552932-96.2009.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS - TERMO A QUO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Demonstrada a incapacidade permanente da parte para o exercício de sua atividade habitual, deve ser ela contemplada com o benefício do auxílio doença, previsto no art. 59 da Lei nº. 8213/91. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, por sua vez, deve haver a comprovação de que a doença sofrida pelo autor o impossibilitou de se reinserir no mercado de trabalho e lhe retirou os meios de prover suas necessidades básicas. Artigo 42 da Lei nº. 8.213/91. O benefício de auxílio-doença suspenso indevidamente tem como termo inicial a data da cessação. A fixação dos honorários advocatícios, para condenação do INSS, como integrante da fazenda pública, aplica-se o § 4º, do artigo 20, do CPC, sendo razoável o percentual de 10% sobre a condenação.