TJMG 5010820-08.2024.8.13.0521
PREVIDENCIÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio para concessão de auxílio-acidente, após cessação de benefício de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese de pretensão de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição para caracterização do interesse de agir, ressalvando-se, contudo, as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido.
4. No caso concreto, o pedido de auxílio-acidente decorre da cessação de benefício de auxílio-doença, evidenciando a continuidade da controvérsia quanto à capacidade laborativa do segurado e dispensando, assim, novo requerimento administrativo.
5. A cessação do auxílio-doença em 30/03/2022 e o ajuizamento da ação em 18/12/2024 revelam lapso temporal inferior a três anos, não caracterizando desídia do segurado e nem afastando a atualidade da pretensão.
6. Tratando-se de benefício derivado de lesões já analisadas pela Administração, a recusa tácita configura resistência suficiente para justificar o ajuizamento da ação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
(V.V.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo ou de qualquer diligência da parte autora perante o INSS após a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual apto a viabilizar o exame judicial da pretensão de concessão de auxílio-acidente, diante da ausência de requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
interesse de agir pressupõe a conjugação dos requisitos de necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, não se configurando quando o autor deixa de provocar a via administrativa previamente, especialmente em pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (RG), fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto ao ajuizamento de ação previdenciária, ressalvadas hipóteses excepcionais como revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, o que não se aplica ao caso dos autos.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização reforça a exigência de provocação administrativa quando se trata de benefícios por incapacidade com alta programada, sendo imprescindível a apresentação de pedido de prorrogação, reconsideração ou recurso administrativo.
No caso concreto, restou evidenciada a inércia da parte autora, que permaneceu por mais de dois anos sem qualquer manifestação junto à autarquia previdenciária após o encerramento do benefício anterior, o que descaracteriza a utilidade da via judicial e afasta o interesse processual.
IV. DISPOSI