TJMG 0036833-85.2011.8.13.0295
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - CAUSA MADURA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL - RECURSO PROVIDO.
- A teor dos artigos 141 e 492, ambos do NCPC, cabe ao magistrado julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diverso (extra petita) do que fora pedido nos autos, sob pena de nulidade.
- Nos termos do art. 1.013, § 3º do NCPC, sendo cassada a sentença e, estando o processo em estado imediato de julgamento, o mérito deve ser desde já analisado.
- Conforme art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não tendo a apelante comprovado a incapacidade permanente, incabível se mostra a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Somente é lícito ao INSS cessar o pagamento do auxílio-doença quando ocorrer umas das três hipóteses: recuperação do segurado; reabilitação profissional; aposentadoria fundada no mesmo fato em função da impossibilidade de reabilitação.
- Demonstrado nos autos a incapacidade total e temporária da autora, faz ele jus ao recebimento do benefício auxílio-doença.