TJMG 1107012-92.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Para deferir-se a tutela de urgência, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Restando ausentes os requisitos, medida que se impõe é o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Ausente a comprovação de incapacidade para o labor habitual, o comparecimento para reavaliação e participação de processo de reabilitação o pedido de tutela provisória de urgência deve ser denegado, aguardando-se o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa.