TJMG 4467780-10.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUXÍLIO-DOENÇA - FIXAÇÃO DE PRAZO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA - REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA - CESSAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CONCESSÃO - CABIMENTO.
- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 508).
- Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (Lei n. 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º).