Decisão · TJMG

TJMG 5002490-43.2022.8.13.0569

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-19
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO. No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não se tratando de pedido de conversão de benefício, ante o longo transcurso do prazo até o ajuizamento da ação, cumpre ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício. (Primeiro Vogal Des. Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação previdenciária sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, quando o benefício é pleiteado após a cessação do auxílio-doença, sem prévio requerimento administrativo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR - O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto, devendo observar as condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, notadamente a legitimidade e o interesse processual. - O interesse de agir, que se revela pelo binômio necessidade/utilidade e adequação, exige, em regra, prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral). - Contudo, o próprio precedente do STF excepciona tal exigência nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando a conduta do INSS já configura resistência tácita à pretensão do segurado. - No caso do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que evidencia a continuidade entre as prestações e afasta a necessidade de novo requerimento administrativo. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente já configura resistência da Administração e demonstra interesse de agir, dispensando o prévio requerimento administrativo. - Assim, estando presentes as condições da ação, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho)
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