Decisão · TJMG

TJMG 0023117-09.2016.8.13.0297

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2019-06-05publicado em 2019-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O auxílio-doença acidentário é, portanto, benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa temporária. 3. Concede-se o auxílio-doença quando comprovada a incapacidade, total e temporária, do segurado para o trabalho, conforme perícia médica. 4. Os juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, são devidos segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a partir da citação válida (STJ, Súmula 204). 4. A atualização monetária deve ser deferida pelo INPC, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo, no REsp 1495146/MG. 5- Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, inclusive quanto ao percentual a ser aplicado, deve ser remetida à fase de liquidação.
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