Decisão · TJMG

TJMG 5010243-87.2023.8.13.0481

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-22publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM RESPALDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, concedeu auxílio-doença de 19/09/2023 a 19/09/2024, com tutela de urgência para implantação e pagamento retroativo dos valores atrasados. O autor sustenta a nulidade da fixação da data de cessação do benefício diante de laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente sem previsão de recuperação, pleiteando a manutenção do benefício até reabilitação ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O INSS, por sua vez, impugna a determinação de pagamento imediato das parcelas vencidas fora do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de data de cessação do auxílio-doença quando o laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente sem previsão de recuperação; (ii) estabelecer se é possível determinar, em tutela de urgência, o pagamento imediato das parcelas vencidas sem observância do regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outras funções compatíveis. A fixação de data de cessação do benefício sem respaldo técnico pericial mostra-se indevida quando não há previsão de recuperação da capacidade laboral. O auxílio-doença deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual, incumbindo ao INSS promover a reabilitação profissional, nos termos da legislação previdenciária. A possibilidade de reabilitação afasta, no momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação. A conversão imediata em auxílio-acidente é incabível antes da cessação do auxílio-doença e da consolidação das condições laborais após eventual reabilitação. A tutela de urgência pode determinar a implantação imediata do benefício, mas o pagamento de valores pretéritos deve observar o regime constitucional de precatórios. A determinação de pagamento imediato de atrasados viola o art. 100 da Constituição Federal ao desrespeitar a ordem cronológica de pagamentos da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente sem previsão de recuperação impede a fixação de data de cessação do auxílio-doença, que deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional. 2. A possibilidade de reabilitação afasta a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. A conversão em auxílio-acidente depende da cessação do auxílio-doença e da consolidação das sequelas após reabilitação. 4. O pagamento de parcelas vencidas contra a Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios, sendo vedada sua antecipação em tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 62 e 89; CPC, art. 300; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
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