Decisão · TJMG

TJMG 5000888-14.2020.8.13.0043

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-01-25publicado em 2023-01-26
TRABALHISTA
Apelação cível - Previdenciário - Auxílio-doença - Acidente de trabalho - Relatório médico - Ocorrência comunicada pelo empregador via CAT - Direito ao auxílio-doença - Carência afastada - Art. 26, inciso II e 59, da Lei 8.213, de 1991 - Apelação a que se dá provimento. 1. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. A CAT (comunicação de acidente de trabalho) é prova suficiente da ocorrência do acidente, não havendo que se exigir que o evento conste de relatório médico. 3. Em se tratando de acidente de trabalho, não há que se exigir carência de contribuições, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213, de 1991.
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