TJMG 0004177-95.2012.8.13.0568
PENALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - SEGURADO ESPECIAL - CONDIÇÃO DEMONSTRADA - INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- Nos termos da Súmula nº 490 do STJ, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". II- O auxílio-doença é devido, a título remuneratório, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, devendo o seu pagamento ocorrer enquanto subsistir a incapacidade (Lei nº 8.213/91). III- Comprovada a condição do requerente de segurado especial, bem como sua incapacidade atual para o exercício de atividade por ele exercida, autorizada está a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.