TJMG 1472350-30.2008.8.13.0245
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Comprovada a redução definitiva da capacidade laboral da autora, em razão de acidente do trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito de receber o auxílio-acidente. 2) O auxílio-acidente será devido da data da cessação do auxílio-doença. 3) Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, até a data da Lei 11.960/09, aplicando-se a partir daí o índice da caderneta de poupança. 4) Os honorários advocatícios nas causas previdenciárias incidirão somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.