TJMG 5005704-21.2024.8.13.0521
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO. No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não se tratando de pedido de restabelecimento, ante o longo transcurso do prazo até o ajuizamento da ação, ou de conversão de benefício, cumpre ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício. (Primeiro Vogal Des. Adriano de Mesquita Carneiro)
V.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA.
I.CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por falta de interesse de agir. A autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sustentando que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação previdenciária; (ii) estabelecer se, na hipótese de cessação de auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente, há presunção de pretensão resistida por parte do INSS, conferindo interesse de agir ao segurado.
III.RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e da adequação da via eleita, sendo, nas demandas previdenciárias, usualmente condicionado ao prévio requerimento administrativo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal excepciona tal exigência quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
No caso concreto, a cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente impõe ao INSS o dever de avaliar eventuais sequelas que reduzam a capacidade laborativa, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para configurar interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. (Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho)