Decisão · TJMG

TJMG 5005704-21.2024.8.13.0521

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-12
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO. No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não se tratando de pedido de restabelecimento, ante o longo transcurso do prazo até o ajuizamento da ação, ou de conversão de benefício, cumpre ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício. (Primeiro Vogal Des. Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA. I.CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por falta de interesse de agir. A autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sustentando que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laboral. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação previdenciária; (ii) estabelecer se, na hipótese de cessação de auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente, há presunção de pretensão resistida por parte do INSS, conferindo interesse de agir ao segurado. III.RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e da adequação da via eleita, sendo, nas demandas previdenciárias, usualmente condicionado ao prévio requerimento administrativo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal excepciona tal exigência quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. No caso concreto, a cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente impõe ao INSS o dever de avaliar eventuais sequelas que reduzam a capacidade laborativa, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para configurar interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho)
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