TJMG 5000827-59.2024.8.13.0708
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por segurado contra Acórdão no qual foi concedido o benefício de auxílio-acidente, sob alegação de erro material e omissão na definição da Data de Início do Benefício (DIB), diante da cessação administrativa do auxílio-doença em 25/09/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) do auxílio-acidente, apesar de ter fixado, de forma genérica, o início do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O Acórdão determinou corretamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. A indicação específica da data de cessação administrativa (25/09/2013) constitui elemento fático já constante dos autos e compatível com a regra jurídica aplicada, resultando na DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO de 26/09/2013.
6. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para explicitar a data exata, conferindo maior clareza ao dispositivo, sem alterar o conteúdo decisório nem a norma jurídica utilizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A ausência de explicitação da DIB, quando o Acórdão fixa o início do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, configura omissão integrável por meio de Embargos de Declaração.
2. A especificação fática da data de cessação administrativa, constante dos autos, permite fixar a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO em 26/09/2013, sem alteração do mérito do julgado.