Decisão · TJMG

TJMG 0017345-04.2017.8.13.0015

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA. COMPROVAÇÃO PO PERÍCIA. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPENSAÇÃO DE VALORES POR ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO CURSO DA LIDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na exordial para conceder-lhe auxílio-doença desde a cessação administrativa, com exclusão do período de atividade remunerada, rejeitando o pedido de aposentadoria por invalidez. Fato relevante. Segurado sofreu acidente de trabalho em 17.11.2014, com sequelas graves, tendo recebido auxílio-doença até 09.05.2016, quando o benefício foi cessado. Decisão anterior. Sentença posteriormente integrada por embargos para afastar a aposentadoria por invalidez e limitar a condenação ao auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, a saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; e (ii) se é devido o pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença, sem desconto de valores recebidos por atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial constatou incapacidade total e permanente para qualquer atividade, com nexo causal com acidente de trabalho e impossibilidade de reabilitação. Comprovados, também, os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Presentes os requisitos exigidos na Lei 8.213/1991, deve ser concedida aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. O retorno ao trabalho após a cessação do benefício na via administrativa não afasta a incapacidade, pois decorre de necessidade de subsistência. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 09.05.2016, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não se sabe quando se deram as consolidações das lesões após o tratamento, geradoras da incapacidade total e permanente para toda e qualquer função laborativa. Inviável a compensação dos valores recebidos por atividade remunerada no período, conforme orientação do STJ. Correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança até 08.12.2021, com aplicação posterior da taxa SELIC unificada, conforme EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento:" "1. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária quando comprovada incapacidade total e permanente, com nexo causal com acidente de trabalho e impossibilidade de reabilitação. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na cessação indevida do auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício nem autoriza a compensação dos valores recebidos."
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