TJMG 0017345-04.2017.8.13.0015
PROCESSUALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA. COMPROVAÇÃO PO PERÍCIA. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPENSAÇÃO DE VALORES POR ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO CURSO DA LIDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na exordial para conceder-lhe auxílio-doença desde a cessação administrativa, com exclusão do período de atividade remunerada, rejeitando o pedido de aposentadoria por invalidez.
Fato relevante. Segurado sofreu acidente de trabalho em 17.11.2014, com sequelas graves, tendo recebido auxílio-doença até 09.05.2016, quando o benefício foi cessado.
Decisão anterior. Sentença posteriormente integrada por embargos para afastar a aposentadoria por invalidez e limitar a condenação ao auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão, a saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; e (ii) se é devido o pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença, sem desconto de valores recebidos por atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial constatou incapacidade total e permanente para qualquer atividade, com nexo causal com acidente de trabalho e impossibilidade de reabilitação. Comprovados, também, os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Presentes os requisitos exigidos na Lei 8.213/1991, deve ser concedida aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado.
O retorno ao trabalho após a cessação do benefício na via administrativa não afasta a incapacidade, pois decorre de necessidade de subsistência.
O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 09.05.2016, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não se sabe quando se deram as consolidações das lesões após o tratamento, geradoras da incapacidade total e permanente para toda e qualquer função laborativa.
Inviável a compensação dos valores recebidos por atividade remunerada no período, conforme orientação do STJ.
Correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança até 08.12.2021, com aplicação posterior da taxa SELIC unificada, conforme EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
"Tese de julgamento:" "1. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária quando comprovada incapacidade total e permanente, com nexo causal com acidente de trabalho e impossibilidade de reabilitação. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na cessação indevida do auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício nem autoriza a compensação dos valores recebidos."