TJMG 0072175-40.2010.8.13.0701
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sem demonstração da continuidade da incapacidade laboral é de se indeferir o benefício ao segurado. Hipótese em que os atestados de saúde juntados aos autos não foram corroborados pelo laudo da perícia judicial. Improcedência.