Decisão · TJMG

TJMG 5058289-91.2021.8.13.0024

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-01-25publicado em 2023-01-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA- INPC- JUROS - ÍNCIDE DA CADERNETA DE POUPANÇA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. - Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho, enquanto ele permanecer incapaz. -Restando consignado no laudo pericial que a segurada se apresenta total e temporariamente incapacitada para exercício de sua profissão habitual, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. - O auxílio-doença será devido enquanto persistir a incapacidade laboral temporária. O benefício de auxílio-doença, quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual do segurado, será devido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do §1º, do art.62, da Lei 8.213/1991.- "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (STJ, REsp 1.495.146/MG). - A partir de 09/12/2021 passa a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
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