TJMG 5006330-63.2016.8.13.0701
TRABALHISTAEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 85, §4º, DO CPC E SÚMULA N. 111 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprido o período de carência e "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Tendo o conjunto probatório (formado por documentos médicos e laudo pericial) revelado a existência de acidente trabalhista que resultou em incapacidade parcial permanente para o exercício do labor original, deve ser mantido o benefício auxílio doença, sendo impossível sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No que tange ao auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que tal benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e prescinde de carência, em se tratando de acidente do trabalho.
O termo inicial é a data em que ocorreu a cessação indevida da benesse.
A definição do percentual da verba honorária deve ser feita com base no art. 85, §4º, do CPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula nº 111/STJ.