TJMG 0205311-88.2015.8.13.0433
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, arts. 26 e 42).
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência legalmente exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59).
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86).
- Não sendo constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa da parte autora, não procede a pretensão desta de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.