TJMG 5002747-26.2024.8.13.0431
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NA FUNGIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - BENEFÍCIO ADEQUADO - TERMO INICIAL - DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 862 DO STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA
- A aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
- O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados.
- Apurada, em perícia médica realizada no processo, a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual, em razão de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do auxílio-acidente.
- Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e da tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
- Proposta a demanda após o transcurso de mais de cinco anos da cessação do auxílio-doença, devem ser excluídas da condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.