TJMG 0008291-45.2016.8.13.0598
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA - BENEFÍCIO DEVIDO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CABIMENTO - SÚMULA 72 DA TNU - APLICABILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dependerá, portanto, da verificação da incapacidade mediante perícia médica.
- A Lei nº 8.213/1991 exige como requisitos para a concessão do auxílio doença o cumprimento do prazo de carência de 12(doze) contribuições mensais, quando for o caso, e a constatação da incapacidade integral ou parcial para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." (Súmula 72 da TNU)