TJMG 7827909-77.2005.8.13.0024
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO - ORDINÁRIA - SEGURADO OBRIGATÓRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - PROCEDÊNCIA. O segurado incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos faz jus ao recebimento do benefício previdenciário acidentário do auxílio doença, independentemente do cumprimento de qualquer carência. Verificada através de perícia médica a incapacidade do segurado para o labor que exercia e a inviabilidade para a reabilitação profissional, deve ser mantido o benefício previdenciário acidentário. Enquanto o segurado estiver definitivamente incapacitado para o trabalho, o auxílio-doença só poderia cessar com a concessão da aposentadoria por invalidez.