TJMG 0015295-44.2012.8.13.0188
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERESSE DE AGIR - AUXÍLIO ACIDENTE - DOENÇA INCAPACIDENTE RESULTANTE DA ATIVILIDADE LABORAL - CONCESSÃO - DOENÇA E APOSENTADORIA ANTERIOES À LEI 9528/2007 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estando presentes os requisitos para a concessão do auxílio acidente, sua concessão é medida que se impõe. 2. O auxílio-acidente a ser pago pelo INSS corresponderá a 50% do salário-de-benefício. 3. Se a eclosão da doença incapacitante autorizadora do auxílio acidente, bem como a aposentadoria do segurado, ocorreram em momento anterior ao advento da Lei 9.528/1997, inexiste óbice à sua cumulação. 4. São devidos juros moratórios a contar da citação, pelos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei 11.960/2009. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. Para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser excluídas as prestações vincendas, entendidas como aquelas que vençam após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V.V REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO ACIDENTE - SÚMULA 507 DO STJ - DATA DE ECLOSÃO DA DOENÇA posterior a 1997. Conforme enunciado da Súmula nº 507 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".