Decisão · TJMG

TJMG 5009537-33.2017.8.13.0702

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-26publicado em 2020-11-26
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - FATO INCONTROVERSO - REABILITAÇÃO. O auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da referida lei. O art. 60 da lei de benefícios prescreve que o auxílio-doença perdurará enquanto o segurado permanecer incapacitado, não havendo limite temporal para o gozo do benefício. Nos termos do art. 373, CPC/2015, compete à parte comprovar o fato constitutivo do seu direito; no caso concreto, a incapacidade laboral decorrente do acidente do trabalho e o seu caráter temporário, para o caso de auxílio doença. A autarquia previdenciária deve fornecer a reabilitação ao trabalhador incapaz para a realização da atividade que desempenhava, seja a incapacidade parcial ou total, cabendo ao segurado seguir as orientações e procedimentos necessários para a sua recuperação e adaptação a outra espécie de trabalho.
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