Decisão · TJMG

TJMG 5021865-12.2020.8.13.0145

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-07-15publicado em 2022-07-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MULTIPROFISSIONAIS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. - Dispõe a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (Redação dada pela Lei n.º 13.457, de 2017). Ademais, o parágrafo único, do referido artigo, estabelece que "o benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". - Para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado além de incapaz para o trabalho seja insuscetível de reabilitação em atividade habitual, compatível com sua capacidade física, aptidão intelectual, grau de instrução e que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42, da Lei 8.214/1991, o que não restou comprovado nos autos. - O termo inicial do restabelecimento auxílio-doença, via de regra, é a data da cessação do benefício anterior em razão da presunção do estado de incapacidade.
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