Decisão · TJMG

TJMG 5004202-51.2022.8.13.0704

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-03-20publicado em 2024-03-22
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - RECONHECIMENTO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO PARCIAL. Se o INSS não converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, após requerimento administrativo, presente contestação de mérito, mostra-se evidente a negativa da Autarquia e, portanto, resta configurado o interesse de agir do Autor. Uma vez constatado, em sede pericial, que há sequela ou lesão apta a incapacitar temporariamente o segurado, a concessão do auxílio doença é medida que se impõe. O termo inicial será a data de requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto o termo final do benefício fica limitado a 06 (seis) meses, da data da juntada aos autos do laudo pericial, conforme atestado pelo expert. Recursos conhecidos, parcialmente providos.
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