TJMG 0047608-81.2014.8.13.0481
PREVIDENCIÁRIOApelação cível - Ação previdenciária - Qualidade de segurado - Recebimento de auxílio-doença - Art. 15, inciso I, da Lei 8.213, de 1991 - Condição que permanece enquanto receber benefício - Auxílio-acidente - Perícia oficial - Sequela e lesão que reduz capacidade laborativa habitual - Início do benefício - Imediatamente após cessação do auxílio-doença - art. 86, § 2º, da Lei 8.213, de 1991 - Tema 862 dos recursos repetitivos do STJ - Apelação a que se dá provimento.
1. Nos termos o art. 15, inciso I, da Lei 8.213, de 1991, mantém-se a qualidade de segurado, sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário.
2. O auxílio-acidente é regulado no art. 86, da Lei 8.213, de 1991, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença derivado do mesmo fato gerador (Tema 862 do STJ - REsp 1.729.555/SP).