Decisão · TJMG

TJMG 0005827-62.2005.8.13.0330

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-04-24publicado em 2024-04-26
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS - PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A prova pericial conclusiva demonstra a incapacidade do segurado para desempenhar sua atividade habitual, justificando assim a concessão do auxílio-doença em seu favor. Recurso conhecido e desprovido.
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