Decisão · TJMG

TJMG 0332314-71.2010.8.13.0701

Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes18ª Câmara Cíveljulgado em 2012-08-07publicado em 2012-08-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - AUXíLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade laboral temporária do segurado, em decorrência do acidente que sofreu no exercício do trabalho, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Restando demonstrado que a referida incapacidade se tornou permanente, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do benefício auxílio-doença recai na data em que foi indevidamente negada sua concessão. 4. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentaria por invalidez se dá no momento em que é constatado o caráter permanente da invalidez do segurado. 5. Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, a partir da citação válida, enquanto que a correção monetária incide a partir do vencimento da parcela que se tornou devida. 4. Na fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o juiz deve observar as diretrizes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo.
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