TJMG 5019622-61.2021.8.13.0145
TRIBUTÁRIOApelação cível - Ação ordinária - Auxílio-doença - Perícia conclusiva - Determinação de submissão do segurado a programa de reabilitação - Sentença condicional - Não ocorrência - Instituto Nacional do Seguro Social - Art. 62 e 89, da Lei 8.213, de 1991 - Decreto 3.048, de 1999 - Lesões incapacitantes - Apelação a que se nega provimento.
1. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Nos termos do art. 62, da Lei 8.213, de 1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
3. Constatado em perícia oficial que há sequela ou lesão incapacitante, mas possibilidade de reabilitação profissional resulta procedente o pedido de concessão de auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional pela autarquia federal.