Decisão · TJMG

TJMG 0055815-04.2013.8.13.0223

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-08-03publicado em 2022-08-04
TRIBUTÁRIO
Apelação cível - Ação ordinária - Auxílio-doença - Perícia conclusiva - Determinação de submissão do segurado a programa de reabilitação - Sentença condicional - Não ocorrência - Instituto Nacional do Seguro Social - Art. 62 e 89, da Lei 8.213, de 1991 - Decreto 3.048, de 1999 - Lesões incapacitantes - Apelação a que se nega provimento. 1. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Nos termos do art. 62, da Lei 8.213, de 1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 3. Constatado em perícia oficial que há sequela ou lesão incapacitante, mas possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e determinação de reabilitação profissional pela autarquia federal.
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