TJMG 0129726-89.2017.8.13.0035
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio-acidente. A decisão de primeiro grau determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até que o autor esteja apto a exercer outra atividade profissional, com a implantação do auxílio-acidente na cessação do primeiro benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares ao laudo pericial; e (ii) verificar se está correta a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, conforme a comprovação de incapacidade parcial e permanente para a atividade profissional habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial apresenta conclusão clara e objetiva sobre a condição laboral do autor, afirmando que ele está incapacitado para exercer sua atividade habitual de motorista carreteiro, mas apto para outras atividades.
A recusa do juiz de origem em deferir novos quesitos ao laudo pericial se justifica pela suficiência das informações apresentadas, que já demonstram a incapacidade parcial e permanente do autor.
A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial atende aos requisitos de clareza e completude necessários à formação do convencimento judicial.
A sentença de primeiro grau se sustenta quanto à concessão do auxílio-doença acidentário e subsequente implantação do auxílio-acidente, considerando as sequelas permanentes e a redução parcial da capacidade laborativa do autor, nos termos do Tema862 do STJ.
Para a concessão de auxílio-acidente, basta a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laboral, sendo desnecessária a incapacidade total para a atividade habitual.
Não se mostra obrigatória a fixação de data para cessação do benefício, uma vez que a legislação não exige termo final, quando não é possível prever a recuperação da capacidade laboral, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de quesitos complementares ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa, quando o laudo já apresenta conclusão clara e suficiente sobre a incapacidade laboral.
A concessão do auxílio-acidente se justifica pela comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente de incapacidade total.
Não é obrigatória a fixação de prazo para cessação do auxílio-doença, quando a recuperação da capacidade laboral não pode ser estimada.