Decisão · TJMG

TJMG 5005101-72.2020.8.13.0040

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ART. 62, §1º C/C ART. 101 DA LEI 8.213/91 - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO INDEVIDA. - O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver temporariamente ou permanentemente incapacitado para o trabalho ou para as atividades habituais nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91. - O art. 62 da Lei nº 8.213/91, determina que o segurado que estiver em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantido o pagamento do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado (§1º). - O art. 69 da Lei 8.212/91 estabelece que o INSS deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, contudo, a obrigatoriedade de submissão a exame médico periódico se aplica ao segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido (art. 101, da Lei 8.213/91). - Devido o pagamento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida do último benefício concedido.
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