TJMG 1276069-44.2006.8.13.0707
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO- APOSENTADORIA E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO- INCAPACIDADE UNIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- VERBA ALIMENTAR- AUXÍLIO ACIDENTE. Como o autor está totalmente incapaz para o exercício da atividade anteriormente exercida, mas pode exercer outra função, o mesmo não faz jus à aposentadoria por invalidez e nem ao auxílio doença acidentário.
Considerando que o autor está totalmente e permanentemente incapaz para o exercício da atividade anteriormente exercida, o mesmo faz jus ao auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104, III do Decreto 3.048/99.
Pelo princípio da adstrição, o magistrado não pode conceder algo que não foi pedido pela parte.
Todavia, como a verba referente ao auxílio acidente possui natureza alimentar, como forma de se consagrar o princípio da dignidade humana, o beneficio deve ser concedido, independentemente de pedido da parte.
Em um eventual conflito entre o princípio da adstrição e o princípio da dignidade humana, este deve prevalecer, já que é o princípio nortear todo o ordenamento jurídico.
O auxílio acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte do auxílio doença, nos termos do art. 86,§ 2º da Lei 8.213/91.