TJMG 5027630-05.2021.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
- O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94).
- O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria.
- Nas ações previdenciárias em que se constatarem sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo.
- As condenações da Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias devem sofrer incidência de juros de mora conforme a variação da poupança e correção monetária pelo INPC para parcelas vencidas antes de 08/12/2021, para as que se venceram posteriormente deverá incidir a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.