Decisão · TJMG

TJMG 5000858-71.2023.8.13.0043

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADAMENTE AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a natureza acidentária da incapacidade laborativa do autor, determinando a concessão sucessiva dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) e, na sequência, auxílio-acidente, ambos em razão de enfermidade degenerativa agravada pelas atividades laborais exercidas como trabalhador de concreto armado. O apelante sustenta ausência de comprovação de acidente ou doença ocupacional, defende a natureza exclusivamente previdenciária do benefício e a impossibilidade de cumulação dos auxílios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa da coluna vertebral e a atividade laboral desempenhada pelo segurado; (ii) verificar a possibilidade de concessão sucessiva dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 20, II) reconhece como acidente de trabalho a doença do trabalho, entendida como aquela desencadeada por condições especiais da atividade laboral, sendo suficiente a existência de concausa para sua caracterização. O laudo pericial atesta que a patologia degenerativa da coluna (lombalgia, discopatia, radiculopatia) foi agravada diretamente pelas funções exercidas pelo autor - esforço físico intenso e repetitivo na confecção de peças de concreto armado - caracterizando concausa ocupacional. A exclusão da doença degenerativa como acidente de trabalho (§1º do art. 20) não se aplica quando demonstrado que a atividade laboral agravou significativamente a enfermidade,como reconhecido pelo perito judicial, que apontou nexo direto entre o trabalho e a patologia. A sentença não determinou cumulação simultânea de benefícios, mas sim concessão sucessiva, em conformidade com o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. O laudo pericial demonstrou que, após período de incapacidade total temporária, o autor permaneceu com redução permanente da capacidade laboral habitual, justificando a transição entre os benefícios, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 862). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concausalidade entre a enfermidade degenerativa e a atividade laboral é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a concessão de benefício acidentário, nos termos do art. 20, II, da Lei 8.213/91. A concessão sucessiva de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente está autorizada pelo art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a redução permanente da capacidade laboral habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 20, II e §1º, 21, I, 59, 86, §2º; CPC/2015, art. 10, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 862 - REsp 1.729.555/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.134404-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 04.06.2025.
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