TJMG 4896771-74.2008.8.13.0145
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) O pagamento do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. 2) O auxílio-doença será devido a partir do dia seguinte ao da sua cessação indevida, e não da data da pericia judicial. 3) Os honorários advocatícios nas causas previdenciárias devem incidir somente sobre as verbas vencidas até a prolação da sentença.