Decisão · TJMG

TJMG 0019787-40.2017.8.13.0209

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-11-16publicado em 2022-11-18
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO - ART. 62 DA LEI N° 8.213/91 - SENTENÇA MANTIDA. - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - O auxílio doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Lei n° 8.213/91, art. 62, §1°)
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