TJMG 0036249-89.2013.8.13.0184
PREVIDENCIÁRIOApelação cível - Ação ordinária - Acidente de trabalho - Auxílio-doença - Perícia conclusiva - Incapacidade temporária - requisitos presentes - apelação a que se nega provimento.
1. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Confirmado por perícia judicial que o beneficiário encontra-se com lesões decorrentes de acidente de trabalho que ainda o tornam incapaz temporariamente para o trabalho que habitualmente exercia, mantendo-se afastado do serviço, deve ser concedido o auxílio-doença nos termos da legislação de regência.