Decisão · TJMG

TJMG 0054485-12.2012.8.13.0512

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-10-25publicado em 2023-10-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. PROVA ORAL. PERÍCIA INDIRETA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSENCIA DE PROVA. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa legal de dispensar as diligências que entender inúteis ao processo, desde que o ato seja motivado, sem, com isso, inquinar o feito de nulidade por cerceamento de defesa. Ao declarar suficiente a prova já coligida aos autos, evidencia-se que a produção da prova requerida não surtiria efeitos sobre o livre convencimento do magistrado. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). É devido o auxílio doença enquanto o beneficiário se encontrar temporariamente incapacitado para o desempenho de seu trabalho habitual e que uma vez comprovada a incapacidade parcial e permanente para a função então desempenhada pelo segurado, deve ser mantida a percepção de auxílio doença, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade Ausente comprovação nos autos sobre a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Recurso conhecido, negado provimento.
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