TJMG 5002768-84.2023.8.13.0512
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual diante da falta de prévio requerimento administrativo. A parte autora, após acidente no trajeto ao trabalho em 18/04/2018 que resultou em fratura no joelho direito, recebeu auxílio-doença (B-91) de 03/05/2018 a 30/09/2018, alegando sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral. Requereu em juízo a conversão do benefício em auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, há necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC, decorre do binômio necessidade/utilidade e adequação, sendo requisito para o exercício do direito de ação.
O STF, no RE 631.240 (repercussão geral), firmou que a concessão de benefícios previdenciários, via de regra, depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses em que a conduta do INSS configure tácito indeferimento, como nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
No caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, impondo ao INSS o dever de avaliar a existência de sequelas, independentemente de novo requerimento.
A Turma Nacional de Uniformização, alinhada ao Tema 862 do STJ, consolidou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, é o dia imediatamente posterior ao cancelamentodeste, independentemente de pedido de prorrogação ou requerimento específico.
Nessas condições, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, impondo-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial necessária à análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
V.v
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação para concessão de benefício previdenciário, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévio requerimento administrativo é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o benefício cessado configuraria pretensão resistida; e (ii) analisar se a inércia e o longo lapso temporal transcorrido desde a cessação do benefício descaracterizam o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso concreto, a autora/apelante não comprovou a existência de pedido administrativo prévio relativo ao auxílio-acidente e não se enquadra na exceção prevista para pretensões de revisão ou restabelecimento (Tema 350 do STF), tendo em vista que o auxílio-doença cessado remonta a 2018 e não foi realizada nova perícia que pudesse demonstrar a persistência da incapacidade alegada.
A ausência de diligência administrativa por mais de quatro anos, somada à falta de provas que justifiquem a pretensão resistida, evidencia a inexistência de interesse processual no ajuizamento da presente demanda, justificando a extinção sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária é obrigatória, salvo em hipóteses de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previamente concedido, conforme jurisprudência d