Decisão · TJMG

TJMG 0182407-89.2008.8.13.0184

Rel. Ricardo Cavalcante Motta10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. - Diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, não há dúvidas de que a Justiça comum é a competente para apreciar demandas relativas a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, máxime considerando que a Constituição Federal é expressa ao excluir tais ações da competência da Justiça Federal. - Para ser concedida a aposentadoria por invalidez deve a parte comprovar sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade laborativa, bem como a observância do período de carência, ou demonstrar que a lesão decorre de doença ou acidente de trabalho. - É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. - O auxílio doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. - Quando a condenação é ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
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