Decisão · TJMG

TJMG 0082318-34.2010.8.13.0040

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2015-11-18publicado em 2015-11-30
TRIBUTÁRIO
AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - Somente é lícito ao INSS cessar o pagamento do auxílio-doença quando ocorrer umas das três hipóteses: recuperação do segurado; reabilitação profissional; aposentadoria fundada no mesmo fato em função da impossibilidade de reabilitação. - Demonstrado nos autos a impossibilidade de reabilitação profissional do autor, faz ele jus ao recebimento do benefício auxílio-doença. - O beneficiário do auxílio-doença que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, terá o benefício convertido em aposentadoria por invalidez. - Consoante decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.452, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, de forma que os débitos não tributários da Fazenda Pública deverão ser corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/2009; após essa data, deverá incidir o IPCA-E. Os juros de mora são os aplicados à Caderneta de Poupança durante todo o período.
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