TJMG 5131968-22.2024.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para conceder aposentadoria por invalidez permanente a partir de 12/07/2024, com compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis.
- O apelante sustenta que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à DIB do auxílio-doença (07/04/2020), alegando prejuízo financeiro em razão da limitação temporal fixada na sentença.
- Requer a reforma da sentença para fixar a DIB na data anterior mencionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei 8.213/1991, sendo sua concessão condicionada à verificação da incapacidade por exame médico-pericial.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), fixou orientação segundo a qual o termo inicial de benefício decorrente da conversão de auxílio-doença deve recair na data da cessação do auxílio-doença ou, na sua ausência, na data do requerimento administrativo, e inexistente este, na data da citação.
- Embora o perito judicial tenha indicado a data de 26/02/2020 como início da incapacidade, constatou-se que o segurado permanece em gozo de auxílio-doença desde 17/06/2023, o que inviabiliza o reconhecimento de DIB anterior, pois o benefício de aposentadoria somente pode ser devido a partirda conversão do auxílio-doença vigente.
- Diante desse contexto, mantém-se a fixação da DIB em 12/07/2024, correspondente à data do laudo pericial em juízo, conforme determinado na sentença, inexistindo motivo para reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.