TJMG 5000452-58.2020.8.13.0624
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ENDEREÇO CADASTRADO NO CNIS - AUSÊNCIA DE ENVIO DE INTIMAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Para a concessão do benefício previdenciário postulado, faz-se necessário apurar se a parte requerente encontra-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sendo certo que para o deslinde da lide é indispensável a realização de prova pericial médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte para comparecimento ao local em que será realizada a perícia médica.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do art. 77 do Decreto nº 3.048/99, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito.