TJMG 0004357-07.2017.8.13.0352
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 E 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPCIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A análise recursal da lide deve ater-se às questões já deduzidas em primeira instância, inadmitindo-se a apresentação de tese inovadora, sendo vedado o pronunciamento do Tribunal sobre a questão inédita.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91).
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59).
Sendo conclusiva a prova pericial quanto à ausência de incapacidade do segurado para o exercício da atividade habitualmente realizada, não há se falar na concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em seu favor.
Recurso parcialmente conhecido e, na sua parte conhecida, desprovido.