TJMG 5000850-12.2020.8.13.0460
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LIMITAÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS. IRRELEVÂNCIA DO GRAU MÍNIMO DA REDUÇÃO. TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de conferente de cargas, resultando em fraturas no punho e na perna esquerdos, tendo recebido auxílio-doença acidentário entre 14/01/2014 e 10/07/2014. Alega que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes - deformidade, limitação de movimentos, claudicação e dor residual - que reduziram sua capacidade para atividades que exigem esforço físico intenso. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que implicam redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que em grau leve e permitindo o exercício de atividades mais leves, autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A concessão do benefício exige a presença dos requisitos de qualidade de segurado, ocorrência de acidente, existência de sequela definitiva e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
No caso concreto, a qualidade de segurado e o nexo causal encontram-se comprovados, inclusive pelo prévio reconhecimento administrativo do acidente mediante concessão de auxílio-doença acidentário.
A perícia judicial constatou a existência de sequelas permanentes decorrentes das fraturas no punho e tornozelo esquerdos, com diminuição da força muscular e limitação para realização de grandes esforços físicos, configurando redução parcial da capacidade para a atividade habitual de conferente de cargas.
O fato de o segurado permanecer apto para atividades mais leves ou exercer outra profissão não afasta o direito ao benefício, em razão do caráter indenizatório do auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento de que a mínima redução da capacidade laboral para a atividade habitual já autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da limitação.
Comprovada a sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho anteriormente exercido, impõe-se a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.