Decisão · TJMG

TJMG 5000156-59.2025.8.13.0107

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-07
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA PERMANENTE MÍNIMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão de auxílio-acidente ao autor, trabalhador rural, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício cuja cumulação seja vedada por lei. O INSS sustenta que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação, sob o argumento de que a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laboral somente foram comprovadas pela perícia judicial, além de impugnar os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido ao segurado ou à data do ajuizamento da ação ou da citação; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas da condenação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento auferido pelo segurado, vedada sua acumulação com aposentadoria. O Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. A perícia judicial confirma que o autor apresenta sequela mínima permanente decorrente do acidente de motocicleta ocorrido em 05/11/2020, com redução discreta da capacidade laboral estimada entre 3% e 5%, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais de trabalhador rural. A conclusão pericial atesta que as limitações funcionais já estavam presentes no momento da cessação do auxílio-doença acidentário, razão pela qual a confirmação técnica em juízo não desloca o termo inicial do benefício para a data da perícia, do ajuizamento da ação ou da citação. O INSS tem o dever de avaliar, no momento da cessação do auxílio-doença decorrente do mesmo infortúnio, a existência de sequelas e limitações funcionais residuais, de modo que a omissão administrativa não pode ser imputada ao segurado nem caracteriza comportamento contraditório. A redução da capacidade laboral em grau mínimo não impede a concessão do auxílio-acidente, pois a legislação previdenciária exige apenas a existência de sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça determina, nas condenações previdenciárias, a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, e dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a futura expedição do requisitório, quando passa a incidir o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao
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