TJMG 0235615-42.2015.8.13.0701
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A apelante requer o auxílio-doença, alegando incapacidade parcial e temporária, decorrente de hérnias discais desenvolvidas em razão de suas atividades laborais como supervisora escolar e professora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91; e (ii) avaliar a prevalência e a validade dos laudos periciais realizados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-doença é devido ao segurado que comprovar incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme art. 59 da Lei 8.213/91.
A perícia médica realizada no processo conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, sendo categórica ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia apontada.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, porém, o laudo oficial goza de maior presunção de veracidade, por ser realizado sob os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A nova perícia foi determinada e realizada de forma autônoma, substituindo integralmente o laudo anterior. Não se verifica nulidade no procedimento ou qualquer indício de incapacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade laborativa, mediante prova idônea, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.