Decisão · TJMG

TJMG 5012281-78.2023.8.13.0479

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-21publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO- INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIB - CESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. - Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do Autor. - Segundo tese do STJ, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção)
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