TJMG 5061967-15.2024.8.13.0702
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurado que, após sofrer acidente de trabalho em 2020, recebeu auxílio-doença acidentário de 09/02/2020 a 28/09/2020. Sustenta que o benefício foi cessado indevidamente e que permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, quando o benefício é precedido de auxílio-doença acidentário, sem comprovação de prévio requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 5º, XXXV, da CF consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, embora o exercício desse direito dependa das condições da ação, notadamente interesse e legitimidade (CPC, arts. 17 e 485, VI).
- O STF, no RE 631.240 (Tema 350), reconhece que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para caracterizar o interesse de agir em demandas previdenciárias, ressalvando, contudo, hipóteses em que o pedido se refere à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, situações em que o INSS já possui conhecimento da matéria fática, configurando o não acolhimento tácito da pretensão.
- No caso, o autor recebeu auxílio-doença acidentário, reconhecendo-se o nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, e o benefício foi cessado em 28/09/2020, sendo a ação proposta em 11/10/2024.
- Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 862) e pela TNU (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200), o termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, é o dia imediatamente posterior à cessação deste, independentemente de pedido específico de concessão do benefício, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo.
- Já que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem o dever de avaliar se remanescem sequelas que reduzam a capacidade laborativa, está configurado o interesse processual do segurado em buscar judicialmente o auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.